quarta-feira, 31 de agosto de 2016

E-Social Prorrogada para 2018


Por meio de uma resolução sintetizada a seguir, que foi publicada em 31/08/2016 e entra em vigor na mesma data, ficou definido que conforme consta no Decreto nº 8.373/2014, a implantação do e-Social se dará de acordo o seguinte cronograma:

a) em 1º.01.2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; e

b) em 1º.07.2018, para os demais empregadores e contribuintes.

De forma sucinta é possível afirmar que nos comandos da norma em análise (e demais atos correlatos), é definido que além de ser revogada a Resolução do CD/e-Social nº 1/2015, os procedimentos serão da seguinte forma:

a) Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade acima mencionadas;

b) Até 1º.07.2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema;

c) O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos acima mencionados;

d) Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação;

e) A prestação das informações por meio do e-Social substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do e-Social, a apresentação das mesmas informações por outros meios;

f) Os órgãos e as entidades integrantes do Comitê Gestor do e-Social regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto neste texto.

Fonte: Resolução CD/e-Social nº 2/2016 - DOU 1 de 31.08.2016

Créditos: Editorial IOB

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Elisão Fiscal: A forma mais segura de se economizar tributo


Nota fria, inexistência de documento fiscal para acobertar determinada operação, omissão de informação em declaração de impostos de renda, dentre outras formas que algumas empresas buscam, são soluções nada seguras de reduzir a carga tributária. Porém, essa “ferramenta” não é vista com bons olhos perante o Fisco, isso porque, com o advento das “auditorias digitais” ficou mais fácil da Administração Tributária detectar a chamada sonegação fiscal.

A sonegação fiscal, também conhecida como Evasão Fiscal é uma prática ilícita com riscos certos de punição por se caracterizar como crime contra a ordem tributária (vide Lei nº 8.137/1991). Essa punição pode vir em forma de pecúnia (multas e cobrança do tributo não pago) ou até mesmo privação de liberdade.

Diante dessa breve explanação acerca de uma modalidade nada sadia de se economizar tributo, nada mais justo que evidenciar aos caros leitores que as leis brasileiras possibilitam a redução da carga tributária. Essa oportunidade, conhecida como elisão fiscal, por estar dentro dos parâmetros legais não acarreta dano ao contribuinte, estando ele, livre para escolher a melhor forma de economia tributária.

Assim como são inúmeras as leis tributárias que obrigam o sujeito passivo a cumprir com o pagamento do crédito tributário, também, são várias as formas de se elidir referido pagamento de um determinado imposto com o devido respaldo. Exemplo disso é a opção por um regime de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional) que a depender da atividade exercida pela Pessoa Jurídica, pode diminuir o peso do Imposto de Renda e da Contribuição Social[1]. Pode-se citar, também, a alternativa pela industrialização por encomenda, haja vista que a depender da legislação estadual pode isentar, suspender ou diminuir o montante do ICMS. Outro exemplo é a escolha de se distribuir lucros aos sócios, pois, o pagamento do Pró-Labore a eles, é onerado de INSS, bem como Imposto Renda.

Enfim, foram citados somente alguns dos mais diversos tipos de se diminuir a incidência tributária. De todo modo, utilizar a Elisão Fiscal como instrumento de Planejamento Tributário se torna uma ótima ferramenta para desonerar o Contribuinte de um determinado tributo. Não obstante a isso, é de suma importância que o indivíduo intencionado a fazer esse tipo de planejamento procure um profissional especializado na área com o fito de auxiliar na melhor forma de economia, mesmo porque, é um tanto quanto trabalhoso fazer uma incursão sobre o emaranhado de leis existentes no Brasil.






[1] Por vezes pode chegar a 34% do lucro da empresa.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Gratuidades

Conceitos e Definições
Gratuidade é a qualidade daquilo que é gratuito, oferecido de graça. No Terceiro Setor, denomina-se gratuidade todo o esforço e dispêndios realizados em projetos dos quais não se espera a mesma realização (recebimento) de receita que a de um projeto semelhante nas condições normais do negócio. É um conceito bastante frequente na área de Terceiro Setor e sua concessão influencia diretamente nas concessões de isenção e imunidade para algumas instituições afinal, como descrevemos na postagem introdutória deste tema, é para isto que boa parte das instituições de Terceiro Setor existem, para auxiliar as pessoas que necessitam porém não podem pagar o preço real de mercado pelos serviços ofertados e assim estimular o desenvolvimento socioeconômico local.
As gratuidades podem ser oferecidas de várias maneiras pelas entidades do terceiro setor, em parceria ou não com o governo, parcial ou integral e ainda podem exigir uma contrapartida (não financeira) do beneficiário para conceder a gratuidade.
As instituições filantrópicas (imunes), para manter esta condição, devem oferecer um percentual mínimo de gratuidades calculado sobre as receitas e conforme sua área de atuação. Para efeito deste cálculo  não são reconhecidas as gratuidades objeto de subvenção governamental.
Gratuidades Incondicionais
As gratuidades incondicionais são aquelas que não exigem nenhuma contraprestação ou meta de seus beneficiários, são oferecidas conforme a disponibilidade e indiscriminadamente a qualquer pessoa que se qualifique como beneficiário nos moldes da legislação. São exemplos comuns deste tipo as gratuidades concedidas por entidades de assistência social e pelos templos de qualquer culto.
Gratuidades Condicionais
As gratuidades condicionais são aquelas que dependem de alguma contraprestação do beneficiário para sua concessão, normalmente são concedidas por entidades de ensino com fins lucrativos com intuito meramente comercial, porém o uso deste tipo de gratuidade pode ser usado por algumas associações que não objetivem a obtenção de filantropia.
Aspectos Fiscais
De maneira geral, as gratuidades incondicionais são consideradas para fins tributários como desconto incondicional, portanto dedutível da receita bruta, já as gratuidades condicionais não contam com este benefício, pois dependem de evento posterior a prestação do serviço para serem concedidas, tonando-a indedutivel para fins de tributação sobre o faturamento.
Há entendimento de alguns municípios que a dedução das gratuidades incondicionais não deduziria da base de cálculo do ISS, porém varias entidades têm levado a questão ao STF e logrado êxito em suas causas.
Nota: Para fins fiscais, é de jurisprudência considerar-se as bolsas de estudo dadas por instituições de ensino como descontos incondicionais (dedutíveis), independente das condições em que são oferecidas.
Contabilização
Segundo o ITG 2002, as operações que envolvam gratuidades devem ter tratamento contábil semelhante ao que teria a mesma operação se não houvesse a gratuidade. Segue abaixo sugestão para a contabilização de gratuidades oferecidas segundo o objeto social da entidade:
incondicionais
Pelo reconhecimento da receita
D - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
C - Receita de Vendas ou Receita de Serviços (Conta de Resultado - Receita)


Pelo reconhecimento da gratuidade
D - Gratuidades Concedidas (Conta de Resultado - Custo)
C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)


Condicionais
Pelo reconhecimento da receita
D - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
C - Receita de Vendas ou Receita de Serviços (Conta de Resultado - Receita)


Pelo reconhecimento da gratuidade, caso cumprida a meta/contraprestação
D - Gratuidades Concedidas (Conta de Resultado - Custo)
C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)


Pelo reconhecimento da anulação da gratuidade, caso não cumprida a meta/contraprestação
D - Clientes (Ativo Circulante - Contas a Receber)
C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)






sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Contabilidade Comercial: Direito Empresarial


Direito empresarial é o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, ou seja, daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços, por meio de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro.

 ASPECTOS SOCIETÁRIOS

1.Sociedade empresária
Na sociedade empresaria, a responsabilidade de cada sócio será limitada, restrita ao valor de suas quotas, mas todos responderão solidariamente pela integralização do capital social. Isso significa que, nessa hipótese, os sócios não responderão com seus bens pessoais se a empresa não possuir bens suficientes para honrar seus compromissos. Entretanto, caso os sócios tomem decisões contrarias ao interesse da sociedade ou manifestadamente pudesse vir prejudicar interesses de terceiros, poderão responder com seus bens pessoais para cobrir os prejuízos causados.
Na hipótese de a atividade vir a ser exercida na forma de uma sociedade empresaria, esta deverá ser levada a registro perante a Junta Comercial do estado onde se localiza o estabelecimento.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 982 e 1.150; Instrução Normativa DNRC nº 98/2003)

2. Sociedade Simples
São aquelas sociedades que exploram a prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais.
As sociedades simples, organizadas por no mínimo duas pessoas tem o objeto licito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não mercantil, para a execução de seu objeto, ainda que sejam necessários auxiliares ou colaboradores.
Para adquirir personalidade jurídica, a sociedade simples deve arquivar seus atos constitutivos no registro competente – no caso, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 966, parágrafo único, e 1.150)

3.Empresário
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o qual será devidamente constituído como tal perante a Junta Comercial.
O empresário assume todos os riscos inerentes ao negócio de forma ilimitada, o que significa que, se a empresa não tiver recursos suficientes para honrar seus compromissos com os credores (fisco, empregados, fornecedores, bancos, etc.), o titular da empresa (no caso, o empresário) respondera com seus bens particulares para suprir o valor restante da dívida, ainda que tenha agido com cautela e boa-fé na condução dos seus negócios.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 966 e 1.150; Instrução Normativa DNRC nº 97/2003)

4.Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

Desde o inicio do ano-calendario de 2012, é permitida a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), a qual constitui-se por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “Eireli” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá configurar em uma única empresa dessa modalidade.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razoes que motivaram o fato.
Poderá ser atribuída a empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados a atividade profissional.
Aplicam-se a empresa individual de responsabilidade limitada, no que couberam, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, não acarretara extinção da sociedade, caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
(Lei nº12.441/2011)

5. Microempreendedor Individual (MEI)
Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual a que se refere a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigo 966, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 e que atenda cumulativamente as seguintes condições:
a)     exerça tão somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011;
b)     possua um único estabelecimento;
c)     não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
d)     não contrate mais de um empregado, observando o disposto no artigo 96 da Resolução CGSN nº 22/2010)
A formalização é feita de forma gratuita pelo Portal do Empreendedor, no site <www.portaldoempreendedor.gov.br>
(Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A a 18-C; Resolução CGSN nº 94/2011; Resolução CGSIM nº 22/2010)

Obrigações Tributárias das Entidades de Terceiro Setor


Nem todas as entidades do terceiro setor, mesmo as que pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos.


A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.


FOLHA DE PAGAMENTO, GRATUIDADES E DESTAQUE DA ISENÇÃO

A entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto.
Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.


PLACA INDICATIVA

A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre na isenção das contribuições patronais deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.


PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.


ECD

A elaboração e entrega da Escrituração Contabil Digital (ECD) é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo a partir do exercício 2013 as Entidades do Terceiro Setor que pagaram em contribuições sobre a receita (PIS – exceto o sobre a folha de salários, Cofins e CPRB) valor superior a R$ 10.000,00
Nota: A partir do exercício 2015, todas as Entidades de Terceiro Setor estão obrigadas a entrega da ECD.

ECF

A elaboração e entrega da Escrituração Contabil Fiscal (ECF) é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo a partir do exercício 2015 as Entidades do Terceiro Setor.

Ainda há de se observar que as obrigações tributárias acessórias atingem todas as entidades, inclusive as do terceiro setor.



RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRRF

Caso houver pagamentos sujeitos ao IRRF, a entidade deverá reter o imposto respectivo e recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso, deverá ser entregue a DIRF no ano subsequente da retenção.


DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

A Instrução Normativa SRF 1599/2015 obriga a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, todas as entidades sociais, esportivas, etc, inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar.

Somente se a entidade estiver inativa (ou seja, não tiver realizado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período e apresentar declaração IRPJ de inativa) é que estará dispensada da entrega da DCTF, devendo entregar apenas uma vez declaração em janeiro de cada ano calendário confirmando a inatividade.

 (Adaptado da obra de Júlio César Zanluca)