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Por
meio de uma resolução sintetizada a seguir, que foi publicada em 31/08/2016 e entra em vigor na mesma data, ficou definido que conforme consta no
Decreto nº 8.373/2014, a implantação do e-Social se dará de acordo o seguinte
cronograma:
a) em 1º.01.2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano
de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; e
b) em 1º.07.2018, para os demais empregadores e contribuintes.
De forma sucinta é possível afirmar que nos comandos da norma em análise (e demais atos correlatos), é definido que além de ser revogada a Resolução do CD/e-Social nº 1/2015, os procedimentos serão da seguinte forma:
a) Fica
dispensada a prestação das informações dos eventos relativos à saúde e
segurança do trabalhador (SST) nos 6 primeiros meses depois das datas de
início da obrigatoriedade acima mencionadas;
b) Até
1º.07.2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de
produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema;
c) O
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual
(MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa
física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos acima
mencionados;
d) Aquele
que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com
incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na
legislação;
e) A
prestação das informações por meio do e-Social substituirá, na forma
regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do
e-Social, a apresentação das mesmas informações por outros meios;
f) Os
órgãos e as entidades integrantes do Comitê Gestor do e-Social
regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto neste texto.
Créditos: Editorial
IOB
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Espaço profissional que reúne artigos técnicos da área contábil e é direcionado a profissionais deste meio, estudantes e empresários. Por aqui são disponibilizados serviços de consultoria pela internet a partir do know-how dos autores das postagens, que são profissionais altamente capacitados. Dúvidas e sugestões podem ser encaminhadas para o E-mail possoajudar.maiscontabilnet@gmail.com e serão respondidas mediante orçamento
quarta-feira, 31 de agosto de 2016
E-Social Prorrogada para 2018
quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Elisão Fiscal: A forma mais segura de se economizar tributo
Nota fria, inexistência de documento fiscal para acobertar
determinada operação, omissão de informação em declaração de impostos de renda,
dentre outras formas que algumas empresas buscam, são soluções nada seguras de reduzir
a carga tributária. Porém, essa “ferramenta” não é vista com bons olhos perante
o Fisco, isso porque, com o advento das “auditorias digitais” ficou mais fácil
da Administração Tributária detectar a chamada sonegação fiscal.
A sonegação fiscal, também conhecida como Evasão Fiscal é uma
prática ilícita com riscos certos de punição por se caracterizar como crime
contra a ordem tributária (vide Lei nº 8.137/1991). Essa punição pode vir em
forma de pecúnia (multas e cobrança do tributo não pago) ou até mesmo privação
de liberdade.
Diante dessa breve explanação acerca de uma modalidade nada
sadia de se economizar tributo, nada mais justo que evidenciar aos caros leitores
que as leis brasileiras possibilitam a redução da carga tributária. Essa oportunidade,
conhecida como elisão fiscal, por estar dentro dos parâmetros legais não
acarreta dano ao contribuinte, estando ele, livre para escolher a melhor forma
de economia tributária.
Assim como são inúmeras as leis tributárias que obrigam o
sujeito passivo a cumprir com o pagamento do crédito tributário, também, são
várias as formas de se elidir referido pagamento de um determinado imposto com
o devido respaldo. Exemplo disso é a opção por um regime de tributação (Lucro
Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional) que a depender da atividade exercida
pela Pessoa Jurídica, pode diminuir o peso do Imposto de Renda e da
Contribuição Social[1].
Pode-se citar, também, a alternativa pela industrialização por encomenda, haja
vista que a depender da legislação estadual pode isentar, suspender ou diminuir
o montante do ICMS. Outro exemplo é a escolha de se distribuir lucros aos
sócios, pois, o pagamento do Pró-Labore a eles, é onerado de INSS, bem como
Imposto Renda.
Enfim, foram citados somente alguns dos mais diversos tipos
de se diminuir a incidência tributária. De todo modo, utilizar a Elisão Fiscal como
instrumento de Planejamento Tributário se torna uma ótima ferramenta para
desonerar o Contribuinte de um determinado tributo. Não obstante a isso, é de
suma importância que o indivíduo intencionado a fazer esse tipo de planejamento
procure um profissional especializado na área com o fito de auxiliar na melhor
forma de economia, mesmo porque, é um tanto quanto trabalhoso fazer uma
incursão sobre o emaranhado de leis existentes no Brasil.
sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Gratuidades
Conceitos e Definições
Gratuidade é a qualidade daquilo que é gratuito, oferecido de graça. No Terceiro Setor, denomina-se gratuidade todo o esforço e dispêndios realizados em projetos dos quais não se espera a mesma realização (recebimento) de receita que a de um projeto semelhante nas condições normais do negócio. É um conceito bastante frequente na área de Terceiro Setor e sua concessão influencia diretamente nas concessões de isenção e imunidade para algumas instituições afinal, como descrevemos na postagem introdutória deste tema, é para isto que boa parte das instituições de Terceiro Setor existem, para auxiliar as pessoas que necessitam porém não podem pagar o preço real de mercado pelos serviços ofertados e assim estimular o desenvolvimento socioeconômico local.
As gratuidades podem ser oferecidas de várias maneiras pelas entidades do terceiro setor, em parceria ou não com o governo, parcial ou integral e ainda podem exigir uma contrapartida (não financeira) do beneficiário para conceder a gratuidade.
As instituições filantrópicas (imunes), para manter esta condição, devem oferecer um percentual mínimo de gratuidades calculado sobre as receitas e conforme sua área de atuação. Para efeito deste cálculo não são reconhecidas as gratuidades objeto de subvenção governamental.
Gratuidades Incondicionais
As gratuidades incondicionais são aquelas que não exigem nenhuma contraprestação ou meta de seus beneficiários, são oferecidas conforme a disponibilidade e indiscriminadamente a qualquer pessoa que se qualifique como beneficiário nos moldes da legislação. São exemplos comuns deste tipo as gratuidades concedidas por entidades de assistência social e pelos templos de qualquer culto.
Gratuidades Condicionais
As gratuidades condicionais são aquelas que dependem de alguma contraprestação do beneficiário para sua concessão, normalmente são concedidas por entidades de ensino com fins lucrativos com intuito meramente comercial, porém o uso deste tipo de gratuidade pode ser usado por algumas associações que não objetivem a obtenção de filantropia.
Aspectos Fiscais
De maneira geral, as gratuidades incondicionais são consideradas para fins tributários como desconto incondicional, portanto dedutível da receita bruta, já as gratuidades condicionais não contam com este benefício, pois dependem de evento posterior a prestação do serviço para serem concedidas, tonando-a indedutivel para fins de tributação sobre o faturamento.
Há entendimento de alguns municípios que a dedução das gratuidades incondicionais não deduziria da base de cálculo do ISS, porém varias entidades têm levado a questão ao STF e logrado êxito em suas causas.
Há entendimento de alguns municípios que a dedução das gratuidades incondicionais não deduziria da base de cálculo do ISS, porém varias entidades têm levado a questão ao STF e logrado êxito em suas causas.
Nota: Para fins fiscais, é de jurisprudência considerar-se as bolsas de estudo dadas por instituições de ensino como descontos incondicionais (dedutíveis), independente das condições em que são oferecidas.
Contabilização
Segundo o ITG 2002, as operações que envolvam gratuidades devem ter tratamento contábil semelhante ao que teria a mesma operação se não houvesse a gratuidade. Segue abaixo sugestão para a contabilização de gratuidades oferecidas segundo o objeto social da entidade:
incondicionais
Pelo reconhecimento da receita
D - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
C - Receita de Vendas ou Receita de Serviços (Conta de Resultado - Receita)
C - Receita de Vendas ou Receita de Serviços (Conta de Resultado - Receita)
Pelo reconhecimento da gratuidade
D - Gratuidades Concedidas (Conta de Resultado - Custo)
C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
Condicionais
Pelo reconhecimento da receita
D - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
C - Receita de Vendas ou Receita de Serviços (Conta de Resultado - Receita)
C - Receita de Vendas ou Receita de Serviços (Conta de Resultado - Receita)
Pelo reconhecimento da gratuidade, caso cumprida a meta/contraprestação
D - Gratuidades Concedidas (Conta de Resultado - Custo)
C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
Pelo reconhecimento da anulação da gratuidade, caso não cumprida a meta/contraprestação
D - Clientes (Ativo Circulante - Contas a Receber)C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Contabilidade Comercial: Direito Empresarial
Direito empresarial é o conjunto de normas jurídicas
(direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais,
ou seja, daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de
serviços, por meio de atos exercidos profissional e habitualmente, com o
objetivo de lucro.
ASPECTOS SOCIETÁRIOS
1.Sociedade empresária
Na sociedade empresaria, a responsabilidade de cada sócio será
limitada, restrita ao valor de suas quotas, mas todos responderão solidariamente
pela integralização do capital social. Isso significa que, nessa hipótese, os sócios
não responderão com seus bens pessoais se a empresa não possuir bens
suficientes para honrar seus compromissos. Entretanto, caso os sócios tomem decisões
contrarias ao interesse da sociedade ou manifestadamente pudesse vir prejudicar
interesses de terceiros, poderão responder com seus bens pessoais para cobrir
os prejuízos causados.
Na hipótese de a atividade vir a ser exercida na forma de
uma sociedade empresaria, esta deverá ser levada a registro perante a Junta
Comercial do estado onde se localiza o estabelecimento.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 982 e 1.150; Instrução
Normativa DNRC nº 98/2003)
2. Sociedade Simples
São aquelas sociedades que exploram a prestação de serviços
decorrentes de atividades intelectuais.
As sociedades simples, organizadas por no mínimo duas
pessoas tem o objeto licito descrito em seu contrato social, de natureza
essencialmente não mercantil, para a execução de seu objeto, ainda que sejam necessários
auxiliares ou colaboradores.
Para adquirir personalidade jurídica, a sociedade simples
deve arquivar seus atos constitutivos no registro competente – no caso, o Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 966, parágrafo único, e 1.150)
3.Empresário
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços,
o qual será devidamente constituído como tal perante a Junta Comercial.
O empresário assume todos os riscos inerentes ao negócio de
forma ilimitada, o que significa que, se a empresa não tiver recursos
suficientes para honrar seus compromissos com os credores (fisco, empregados,
fornecedores, bancos, etc.), o titular da empresa (no caso, o empresário)
respondera com seus bens particulares para suprir o valor restante da dívida,
ainda que tenha agido com cautela e boa-fé na condução dos seus negócios.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 966 e 1.150; Instrução
Normativa DNRC nº 97/2003)
4.Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)
Desde o inicio do ano-calendario de 2012, é permitida a
constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), a
qual constitui-se por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente
no País.
O
nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “Eireli” após a
firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade
limitada.
A
pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá configurar em uma única empresa dessa modalidade.
A
empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração
das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das
razoes que motivaram o fato.
Poderá
ser atribuída a empresa individual de responsabilidade limitada constituída para
a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão
de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados a atividade profissional.
Aplicam-se
a empresa individual de responsabilidade limitada, no que couberam, as regras
previstas para as sociedades limitadas.
A
falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, não acarretara
extinção da sociedade, caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração
de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público
de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário
individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
(Lei
nº12.441/2011)
5.
Microempreendedor Individual (MEI)
Considera-se
Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual a que se refere a
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigo 966, optante
pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário
anterior e em curso de até R$ 60.000,00 e que atenda cumulativamente as
seguintes condições:
a) exerça tão somente as
atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011;
b) possua um único estabelecimento;
c) não participe de outra
empresa como titular, sócio ou administrador;
d) não contrate mais de um
empregado, observando o disposto no artigo 96 da Resolução CGSN nº 22/2010)
A
formalização é feita de forma gratuita pelo Portal do Empreendedor, no site <www.portaldoempreendedor.gov.br>
(Lei
Complementar nº 123/2006, artigos 18-A a 18-C; Resolução CGSN nº 94/2011;
Resolução CGSIM nº 22/2010)
Obrigações Tributárias das Entidades de Terceiro Setor
Nem todas as
entidades do terceiro setor, mesmo as que pratiquem ações sociais e
filantrópicas, têm isenção total de tributos.
A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.
A entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao período, bem
como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das
contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos
que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto.
Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre na isenção das
contribuições patronais deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível
ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços
gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes,
em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando
tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de
contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de
salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.
A elaboração e entrega da Escrituração Contabil Digital (ECD)
é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade,
incluindo a partir do exercício 2013 as Entidades do Terceiro Setor que pagaram
em contribuições sobre a receita (PIS – exceto o sobre a folha de salários,
Cofins e CPRB) valor superior a R$ 10.000,00
Nota: A partir do exercício 2015, todas as Entidades de Terceiro Setor estão obrigadas a entrega da ECD.
A elaboração e entrega da Escrituração Contabil Fiscal (ECF)
é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade,
incluindo a partir do exercício 2015 as Entidades do Terceiro Setor.
A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.
FOLHA DE PAGAMENTO, GRATUIDADES E
DESTAQUE DA ISENÇÃO
Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
PLACA INDICATIVA
PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.
ECD
Nota: A partir do exercício 2015, todas as Entidades de Terceiro Setor estão obrigadas a entrega da ECD.
ECF
Ainda há de se
observar que as obrigações tributárias acessórias atingem todas as entidades,
inclusive as do terceiro setor.
RETENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE - IRRF
Caso houver
pagamentos sujeitos ao IRRF, a entidade deverá reter o imposto respectivo e
recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso, deverá ser
entregue a DIRF no ano subsequente da retenção.
DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
A Instrução
Normativa SRF 1599/2015 obriga a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais, todas as entidades sociais, esportivas, etc,
inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a
declarar.
Somente
se a entidade estiver inativa (ou seja, não tiver realizado qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período e
apresentar declaração IRPJ de inativa) é que estará dispensada da entrega da
DCTF, devendo entregar apenas uma vez declaração em janeiro de cada ano
calendário confirmando a inatividade.
(Adaptado da obra de Júlio César Zanluca)
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