quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF 2017

Esta é praticamente a última semana para a entrega da tão famigerada DIRF 2017. Desta forma, com o objetivo de auxiliar os que ainda tem dúvida em relação a alguns detalhes para a entrega dessa declaração, seguem algumas orientações baseadas na Instrução Normativa que regulamenta a sua entrega para o presente ano.

Obrigatoriedade:

Estão obrigados à transmissão da DIRF 2017, as seguintes Pessoas Jurídicas e Físicas:
  • Que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b)  Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c)  Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d)  Empresas individuais;

e)  Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f)   Titulares de serviços notariais e de registro;

g)  Condomínios edilícios;

h)  Pessoas físicas;

i)    Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

j)    Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; 

  • Ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

a)  Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b)  As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

O que informar:

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

  • Que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
  • Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
  • De previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
  • Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
  • De pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
  • De aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
  • De dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • De dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
  • Remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
  • Isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e
  • Pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

Da forma de apresentação, prazo de entrega:

A Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, deverá ser apresentada por meio do programa gerador disponível no seguinte link:

Sua entrega deverá ser feita, impreterivelmente, até o dia 27/02/2016.

Não obstante a isso, caso o contribuinte efetue a entrega extemporânea da obrigação acessória, estará ele sujeito às penalidades previstas no Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quais sejam:

Por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; 

Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Por fim, a +Contabilnet, estará à disposição por meio do seguinte contato comercial.maiscontabilnet@gmail.com.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF 2017



A Declaração

Anualmente os brasileiros precisam declarar à Receita Federal a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas (DIRPF), que nada mais é que uma declaração de acerto de contas entre o governo e o contribuinte, onde se este segundo pagou imposto a mais durante o ano, será restituído, e se pagou a menos, deverá pagar o restante no ato da entrega da declaração ou ainda parcelar o débito em até 8 vezes.

Em 2017, esta declaração poderá ser entregue até 30 de abril, porém quanto mais breve for entregue, mais rápida é a análise e consequentemente a restituição, se for o caso.

A entrega pode ser feita gratuitamente pela internet, porém é altamente recomendável que se procure um profissional da área contábil/financeira para a elaboração, a fim de evitar erros e cair desnecessariamente na malha fina.

A +Contabilnet disponibiliza o serviço de elaboração de DIRPF 2017 com preços a partir de R$ 50,00. Orçamentos podem ser solicitados pelo e-mail comercial.maiscontabilnet@gmail.com.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2017, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:


  • recebeu rendimentos tributáveis cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;


  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;


  • obteve em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


  • optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;


  • relativamente à atividade rural:

    • obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55


    • pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;


    • teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016.



Documentos Necessários

A elaboração da declaração de imposto de renda na forma completa geralmente é feita com base nos seguintes documentos:


Documentos Pessoais
  • Cópia da DIRPF 2016
  • Cópia do Título de Eleitor (se nunca declarou)
  • Cópia do CPF dos dependentes maiores de 12 anos

Informes/Comprovantes de Rendimentos
  • Salários/Pró Labore
  • Retirada de Lucros
  • Investimentos em Geral (Poupança, Renda Fixa, etc.)
  • Alugueis recebidos
  • Saldo final da(s) conta(s) bancárias em 31/12/2016

Comprovantes de Pagamento de Despesas Dedutíveis
  • Saúde (planos de saúde, despesas hospitalares, etc.)
  • Educação (escola, faculdade e/ou curso técnico- profissionalizante, desde que não realizado durante o ensino fundamental/médio)
  • Doações a entidades de apoio a cultura, ao desporto e de assistência social

Comprovantes de Pagamentos de Previdência
  • Pagamentos a Previdencia Social - INSS
  • Pagamentos a previdência privada
  • Pagamentos referentes a empregado(a) doméstico(a) - salário e encargos


Imposto Retido na fonte
  • Cópia dos DARFs de Carnê Leão pagos (cód 0190)

Outras Comprovações
  • Despesas do Livro Caixa, no caso de autônomos
  • Ato constitutivo (contrato social ou requerimento de empresário ou certificado da condição de MEI - CCMEI) atualizado da(s) empresa(s) em que participa (empresários).
  • Comprovantes de pagamento e notas fiscais referentes a compra de bens de valor considerável (imóveis, veículos, etc.) bem como de benfeitorias realizadas nestes bens em 2016

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Um novo Simples Nacional em 2018


Um novo Simples Nacional em 2018
O novo Simples só começa realmente em 2018. Veja algumas das mudanças que já estão acarretadas.


Novos limites de faturamento
O novo teto de faturamento agora é de R$4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional
A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento, apenas.
Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.
Cria-se uma relação de faturamento x folha de pagamento (fopag) para redução de alíquota das atividades tributadas pelo anexo V (que passam a ser tributadas pelo anexo III se a relação da folha de pagamento sobre o faturamento for de 28% ou mais). Atividades de Arquitetura e Urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite vão para o Anexo III.
Novas atividades no Simples Nacional
Em 2018, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Facilitadores para exportação, licitações e outras atividades do dia a dia
Quando se fala em importação e exportação, sempre bate aquela sensação de burocracia, e realmente é assim. Por isso as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro.
Já para quem participa de licitações a boa notícia é que não serão mais exigidas as certidões negativas para participação na licitação, apenas do vencedor na assinatura do contrato. Não está tudo certo para emitir a certidão? Está segurado o prazo de cinco (5) dias úteis para regularização da documentação (pagamento, parcelamento, etc) e emissão das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas (em caso de parcelamentos).
Fica atribuído ao poder executivo disponibilizar na internet informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para MEs e EPPs. Vamos esperar que coisas boas venham dessa obrigação.
Abre-se a possibilidade da unificação do FGTS e do INSS com uma data única de vencimento/pagamento. Isso já é uma preparação ao e-Social, que será um facilitador na declaração da folha de pagamento das empresas.
Por fim ficam os bancos comerciais e múltiplos públicos com carteira comercial, a CEF  e o BNDES a incluir em seu orçamento linhas de créditos específicas para ME e EPP, ou seja, novas linhas de crédito devem surgir até 2018.
Maior fiscalização
Mais facilidades e maior fiscalização! O novo Simples libera a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União (Receita Federal) e a dos Estados (Receita Estadual) e Municípios (Prefeituras e DF) para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios, sem prejuízo de ação fiscal individual de cada um. Conforme falado no item anterior as ações serão através de notificação prévia visando a autorregularização, sem procedimentos de fiscalização.
Novo redutor de receita
A grande mudança aqui é a exclusão sobre a receita bruta dos valores repassados em parceria a cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Por exemplo: O salão fatura R$ 100,00 do corte de cabelo, mas tem um contrato de parceria com a cabeleireira de R$ 30,00 por corte, logo, a receita do salão será de R$ 70 e não R$100. Antes, a receita do salão seria de R$100 e pagaria imposto em cima de R$100. Agora, ele paga imposto apenas em cima de R$70.
Novas regras para o MEI
As duas grandes e principais mudanças é o novo teto de faturamento (até R$ 81.000,00 - oitenta e um mil Reais) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor Rural. Veja um comparativo de como é hoje e como será em 2018: